Artigo 224
A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)
Resumo Jurídico
Artigo 224 da CLT: Jornada de Trabalho de Seis Horas
O Artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma jornada de trabalho especial para determinados empregados, limitando-a a seis horas diárias. Essa jornada é aplicada de forma ininterrupta, ou seja, sem pausas significativas para descanso ou alimentação dentro do período de trabalho.
Quem se beneficia dessa jornada reduzida?
A aplicação do Artigo 224 da CLT é direcionada a algumas categorias profissionais específicas. As mais comuns são:
- Bancários: Este é o grupo mais conhecido a se enquadrar nesta regra. A jornada de seis horas se refere aos funcionários em funções de atendimento, caixa, escriturários, entre outras atividades consideradas de jornada normal no setor bancário.
- Empregados de Escritório em Geral: O artigo também abrange aqueles que exercem funções de escritório, consideradas de natureza técnica ou burocrática, desde que não configurem regime de maior duração.
Observações importantes:
- Exceções para os Bancários: É importante notar que nem todos os bancários se enquadram automaticamente na jornada de seis horas. Cargos de confiança, como gerentes, chefes de departamento ou outros empregados com poderes de gestão e fidúcia, podem ter uma jornada de trabalho de oito horas diárias, conforme previsto em outras disposições da CLT.
- Trabalho Contínuo: O conceito de "ininterrupta" significa que não há uma pausa para almoço ou descanso prolongado dentro das seis horas de trabalho. Pequenas pausas para descanso ou necessidades fisiológicas são toleradas, mas a essência é a continuidade da prestação de serviços.
- Regulamentação: A jornada de seis horas estabelecida por este artigo tem o objetivo de proteger a saúde e o bem-estar dos trabalhadores dessas categorias, considerando a natureza de suas atividades.
Em suma, o Artigo 224 da CLT visa garantir uma jornada de trabalho mais branda para trabalhadores em funções específicas, especialmente bancários e de escritório, limitando suas horas de labor diário a seis e de forma contínua.